Natan I, Senhor Feldal de Lortaveira, no uso das atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - Criação da Comissão Reguladora de Transportes de Lortaveira (CRTL)
Fica criada a Comissão Reguladora de Transportes de Lortaveira (CRTL), órgão autônomo e independente, com a finalidade de regular e fiscalizar os meios de transportes no território de Lortaveira, visando à segurança, à eficiência, à acessibilidade e à sustentabilidade do sistema.
Artigo 2º - Competências da CRTL
À CRTL compete:
I - Regular a venda, compra e propriedade de veículos automotores:
a) Estabelecer requisitos mínimos para a venda, compra e propriedade de veículos, incluindo idade máxima, condições de segurança, emissão de poluentes e acessibilidade para pessoas com deficiência.
b) Implementar um sistema de licenciamento obrigatório para todos os veículos, incluindo taxas, requisitos de inspeção periódica e controle de transferência de propriedade.
c) Criar e manter atualizado um sistema de registro nacional de veículos, para facilitar a identificação, o controle e a fiscalização dos mesmos.
d) Regular a atividade de compra e venda de veículos, estabelecendo requisitos para os estabelecimentos comerciais autorizados a operarem nesse ramo.
II - Regular as autoescolas e a formação de condutores:
a) Estabelecer requisitos mínimos para a operação de autoescolas, incluindo qualificação dos instrutores, currículo dos cursos teóricos e práticos, infraestrutura das escolas e veículos utilizados para instrução.
b) Implementar um sistema de certificação obrigatória para os instrutores de autoescola.
c) Definir os requisitos para a obtenção da carteira nacional de habilitação, incluindo idade mínima, exames teóricos e práticos, cursos obrigatórios e pontuação por infrações.
d) Regular a renovação e a cassação das carteiras de habilitação.
III - Regular o trânsito e o uso das vias de Lortaveira:
a) Estabelecer limites de velocidade para diferentes tipos de vias, de acordo com as características e o volume de tráfego.
b) Definir regras de circulação e sinalização para garantir a segurança de todos os usuários das vias, incluindo motoristas, ciclistas, pedestres, motociclistas e usuários de transporte público.
c) Implementar medidas para reduzir o congestionamento nas vias, como faixas exclusivas para ônibus, sistemas de carona, pedágios urbanos, estacionamentos regulados e incentivos ao uso de transporte público e meios não motorizados.
d) Definir requisitos para a construção, manutenção e sinalização de estradas, pontes, viadutos, túneis e outras infraestruturas de transporte.
e) Regular os serviços de transporte público, estabelecendo padrões de qualidade, tarifas, rotas e frequência dos serviços.
IV - Regular o transporte de cargas e logística:
a) Estabelecer regras para o transporte de cargas perigosas e de grandes dimensões.
b) Definir rotas e horários permitidos para a circulação de veículos de carga nas vias urbanas.
c) Regular os serviços de entrega e logística de mercadorias.
V - Regular os serviços de transporte por aplicativo e outras modalidades:
a) Estabelecer requisitos para a operação de serviços de transporte por aplicativo, como taxas, seguros, qualificação de motoristas e padrões de segurança dos veículos.
b) Regular outras modalidades de transporte, como táxis, fretamentos, transporte escolar e transporte turístico.
Artigo 3º - Composição da CRTL
I - A CRTL será composta por sete membros, nomeados pelo Senhor Feldal de Lortaveira, com base em sua experiência, qualificação técnica e reputação ética nas áreas de transporte, mobilidade urbana, engenharia de tráfego, segurança viária e meio ambiente.
II - Os membros da CRTL terão mandato de cinco anos, não coincidentes, permitida uma recondução.
III - A CRTL será presidida por um dos seus membros, eleito pelos demais para um mandato de dois anos.
Artigo 4º - Funcionamento da CRTL
I - A CRTL se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou por pelo menos três de seus membros.
II - As decisões da CRTL serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
III - A CRTL deverá estabelecer seu regimento interno, definindo as normas de funcionamento e os procedimentos para a tomada de decisões.
Artigo 5º - Recursos e Fiscalização
I - A CRTL contará com uma estrutura administrativa própria, recursos orçamentários garantidos e agentes de fiscalização devidamente treinados e credenciados para exercer suas atribuições.
II - A CRTL poderá aplicar multas, suspender ou cassar licenças, credenciais e autorizações, em caso de infrações às normas e regulamentos por ela estabelecidos.
Artigo 6º - Disposições Finais
I - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
II - Fica estabelecido o prazo de 180 dias para que a CRTL seja devidamente estruturada e inicie suas atividades.