
Palácio da Tempestade
Regulamentação da Criação de Partidos Políticos
Considerando a necessidade de estabelecer regras claras e transparentes para a criação de partidos políticos no Reino de Eviméria, nós, Rei Leopoldo I de Eviméria, decreto:
Artigo 1º: Definição de Partidos Políticos
Os partidos políticos são organizações formadas por cidadãos com interesses políticos comuns, que buscam participar do processo democrático, expressar suas ideias, promover propostas e disputar cargos eletivos.
Os partidos políticos têm o objetivo de representar diferentes ideologias, valores e perspectivas da sociedade, contribuindo para a formação da vontade popular e para o desenvolvimento político do Reino de Eviméria.
Artigo 2º: Fundação dos Partidos Políticos
A criação de um partido político requer a participação de, no mínimo, três senhores donatários fundadores, que devem compartilhar um conjunto de princípios, objetivos e programa político.
Os fundadores devem apresentar um requerimento formal à Sua Majestade, contendo as seguintes informações: a) Nomes completos e feudos dos fundadores; b) Nome do partido político e suas siglas; c) Declaração de princípios, objetivos e programa político do partido.
O requerimento de criação de partido político deve ser submetido à aprovação de Sua Majestade, que avaliará sua conformidade com as disposições e legais.
Artigo 3º: Registro e Reconhecimento do Partido Político
Após a análise do requerimento, se o partido político atender aos requisitos estabelecidos, a autoridade competente emitirá o registro e o reconhecimento oficial do partido.
O registro e o reconhecimento do partido político conferem a ele personalidade jurídica, permitindo sua participação nas eleições, acesso a recursos públicos e outras atividades políticas de acordo com as disposições legais.
Artigo 4º: Manutenção e Funcionamento dos Partidos Políticos
Os partidos políticos devem manter suas estruturas organizacionais ativas, com mecanismos de participação democrática, reuniões periódicas e prestação de contas transparente.
Os partidos políticos devem observar as leis eleitorais e as normas éticas e democráticas, respeitando os princípios constitucionais e os direitos fundamentais dos cidadãos.
A filiação a mais de um partido político e
Artigo 5º: Da filiação
Os fundadores do partido serão automaticamente filiados a ele.
Novas filiações, bem como pedidos de desfiliação, devem ser apresentadas a diretoria do partido na sua própria categoria no fórum.
Solicitações de filiação e desfiliação necessitam de aprovação da diretoria do partido.
Em casos excepcionais, poderá o filiado que pediu sua desfiliação de um partido e não foi atendido, solicitar a Sua Majestade o reconhecimento da desfiliação.
A filiação a mais de um partido politico é crime, sendo de responsabilidade do partido verificar se o postulante a filiação não possuí filiação ativa a outro partido.
Artigo 6º: Do encerramento do partido
Dar-se o encerramento do partido quando houver solicitação formal a Sua Majestade na forma da lei.
Quando deixar de existirem filiados.
Por determinação judicial, tendo o Parlamento o direito de embargar a decisão por maioria qualificada.
Artigo 7º: Disposições Finais
O Parlamento poderá regulamentar o presente Decreto Real por lei, sem alterar o conteúdo.
Sua Majestade poderá delegar as funções a ele confiadas no presente Decreto Real conforme sua vontade ou necessidade.
Este Decreto Real entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogada qualquer disposição em contrário.
Dado sob minha mão e selo real neste dia 18 de maio, no ano de 2023.
Na cidade de Villa Real

SMR Leopoldo I, Rei de Eviméria