
Palácio da Tempestade
DECRETO REAL
Cria a nobreza evimeriense
Nós, Leopoldo I, Rei de Eviméria, Grão Mestre da Ordem Real da Estrela de Sirius, no uso das atribuições como soberano, conferidas pela Carta Magna do Reino de Eviméria, faz saber que é de sua real vontade o seguinte DECRETO: Artigo 1: Ficam estabelecidos os seguintes títulos de nobreza no Reino de Eviméria, em ordem hierárquica, do menor ao maior:
1. Barão e Baronesa
2. Conde e Condessa
3. Marquês e Marquesa
4. Duque e Duquesa
5. Grão-Duque e Grã-Duquesa
6. Príncipe e Princesa
Artigo 2: Hierarquia dos Títulos de Nobreza
1. O título de Barão/Baronesa será conferido a Senhores Donatários(as) que tenham demonstrado serviços relevantes à Coroa, ao Reino de Eviméria e ao seu feudo, ou que tenham se destacado em suas respectivas áreas. O título será conferido juntamente com a elevação do status do feudo a baronato.
2. O título de Conde/Condessa será concedido a Barões/Baronesas que se distinguirem por feitos notáveis ou por sua contribuição significativa para o desenvolvimento e progresso de Eviméria ou de sua província. O título será conferido juntamente com a elevação do status do baronato a condado.
3. O título de Marquês/Marquesa será atribuído a Conde/Condessa que tenham se destacado em seu papel de liderança, governança ou que tenham realizado feitos extraordinários em prol do Reino ou de sua província. O título será conferido juntamente com a elevação do status do condado a marquesado.
4. O título de Duque/Duquesa será concedido a Marquêses/Marquesas que tenham demonstrado um compromisso excepcional com o Reino, bem como contribuições significativas para áreas como cultura, educação, economia ou diplomacia. O título será conferido juntamente com a elevação do status do marquesado a ducado.
5. O título de Grão-Duque/Grã-Duquesa será reservado a Duques/Duquesas que tenham alcançado um status notável de liderança, governança ou que tenham contribuído de maneira excepcional para o fortalecimento e prestígio do Reino de Eviméria. O título de será atribuído em nível provincial, o Grão-Duque ou Grã-Duquesa será um representante do Rei junto a província, que passará a se chamar 'grão-ducado', o governo local de um grão-ducado continuará a ser exercido pelo Governador em conjunto com a Assembleia Legislativa
6. O título de Príncipe/Princesa de Eviméria será concedido a Duques/Duquesas ou a Grão-Duques/Grã-Duquesas que tenham prestado serviços extraordinários ao Reino, demonstrado liderança notável ou contribuído de forma excepcional para a promoção do bem-estar e progresso de Eviméria. O título de será atribuído em nível provincial, em províncias de extrema relevância cultural, economica ou estratégica para o Reino, o Príncipe ou Princesa será um representante do Rei junto a província, que passará a se chamar 'principado', o governo local de um principado continuará a ser exercido pelo Governador em conjunto com a Assembleia Legislativa
Artigo 3: Hereditariedade dos Títulos de Nobreza
1. Os títulos de nobreza estabelecidos neste decreto serão hereditários, seguindo a linha de sucessão estabelecida pelas leis do Reino de Eviméria.
2. O primogênito, independete do sexo, desde que seja cidadão evimeriense, terá o direito de herdar o título e os privilégios correspondentes.
3. O marido ou esposa de um nobre, poderá na forma da lei, utilizar o título de nobreza acrescido da palavra "Consorte".
Artigo 4: Privilégios e Responsabilidades
1. A nobreza de Eviméria terá direito a privilégios e honrarias condizentes com seus respectivos títulos, conforme estabelecido em protocolos e tradições nobiliárquicas.
2. A nobreza também terá responsabilidades e deveres para com o Reino, como o apoio à Coroa, a promoção do bem-estar da sociedade e a preservação das tradições e cultura eviméria.
Artigo 5: Concessão e Adição de Novos Títulos de Nobreza
1. Fica reservada ao Rei a prerrogativa de criar novos títulos de nobreza, quando considerar adequado e de acordo com as necessidades e circunstâncias do Reino de Eviméria
2. A criação de novos títulos será baseada em critérios de mérito, serviço prestado ao Reino ou contribuições relevantes para o seu desenvolvimento.
Artigo 6: O Grande Conselho dos Nobres
1. Será instituído o Grande Conselho dos Nobres, composto por membros da nobreza, que terá como função assessorar o Rei em questões relacionadas à hierarquia dos títulos, concessão de honras nobiliárquicas e assuntos correlatos.
2. O Grande Conselho dos Nobres será responsável por zelar pelas tradições, protocolos e ética nobiliárquica, assegurando a manutenção da distinção e integridade da nobreza de Eviméria.
Artigo 7: Disposições Gerais
1. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação oficial.
2. Qualquer revisão, alteração ou revogação deste decreto será de competência exclusiva do Rei de Eviméria.
Dado sob minha mão e selo real neste dia 30 de maio, no ano de 2023.
Na cidade de Villa Real

SMR Leopoldo I, Rei de Eviméria